terça-feira, 16 de outubro de 2012

A Constituição de 1824




A Constituição nada mais é do que lei fundamental do Estado, é o conjunto de forças politicas, econômicas e ideológicas, que conforma a realidade social e configura a particular maneira de ser do mesmo.
A Constituição poderia ser conceituada como um conjunto de normas legislativas que se diferenciam das demais por necessitarem de um processo mais dificultoso. Tal desenvolvimento caracteriza-se por exigir à criação de um órgão legislativo, com a função de elaborar a Constituição, denominado a assembleia constituinte, que necessita de um quorum especial para a sua aprovação e a sujeição do projeto de lei a aprovação popular. Poder Constituinte consiste na faculdade que todo povo possui de fixar as linhas mestras e fundamentais sobre as quais deseja viver.

No Brasil, em 1823 ocorreu a tentativa de uma consolidação da Constituição, o projeto refletia os interesses do partido brasileiro, não permitindo a participação de portugueses na Assembleia. O texto limitava ao máximo o poder do Imperador, valoriza e ampliava o do Legislativo. Estabelecia que D. Pedro I não tinha poder para dissolver o Parlamento, os atos da Constituinte não estariam sujeito às sanções do Soberano.  Para o Imperador e os círculos políticos que o apoiavam, era necessário criar um Executivo forte, capaz de enfrentar as tendências “desagregadoras”, justificando-se assim a concentração de maiores atribuições nas mãos do Imperador.
A disputa entre os poderes acabou resultando na dissolução da Assembleia Constituinte por Dom Pedro. Logo em seguida, cuidou-se de elaborar um novo projeto, que foi promulgado em março de 1824.  A Constituição representava um avanço, organizava os poderes, definia atribuições e garantia direitos individuais. Porém, sua aplicação era muito relativa.
Nesse sentido, definiu-se um governo monárquico, hereditário e constitucional. O Império teria uma nobreza, mas não uma aristocracia; a hereditariedade com relação aos títulos foi eliminada, a religião católica romana continuou como oficial, sendo permitido o culto de outras religiões apenas em particular. O Poder Legislativo foi dividido em Câmara e Senado, a eleição para a Câmara era temporária, a do Senado vitalícia. O processo eleitoral no Senado destinava a eleger uma lista tríplice em cada província , permitia ao Imperador escolher três nomes e caracterizava o Órgão como apêndice de D. Pedro.  O país foi dividido em províncias cujos presidentes também eram nomeados por ele.

O voto era indireto e censitário, indireto porque os votantes estavam inseridos em um corpo eleitoral, que elegia os deputados. Censitário, porque só podia ser votante quem atendesse determinados requisitos, de caráter econômico. Os escolhidos nas eleições primárias formavam o corpo que elegeria os deputados, nessa fase votavam cidadãos brasileiros, escravos libertos e os candidatos deveriam ter renda mínima de 200 mil-réis.
Instituiu-se o Poder Moderador, que era resultado da ideia de Benjamin Constant, por quem D. Pedro era influenciado. Era feita a separação entre Poder Executivo (ministros do rei) e Poder Imperial. Segundo sua concepção, a função natural do poder real em uma monarquia constitucional seria a de um mediador neutro, capaz de resolver os conflitos entre os três poderes instituídos e também entre as facções políticas. Teoricamente, seria a mediação das disputas mais sérias e gerais, interpretando a vontade e interesse nacional. Na prática, todo poder ficava retido nas mãos do Imperador, não havendo a separação do Poder Executivo.
Na própria Constituição, estava previsto que a figura do Imperador seria inviolável e sagrada, não sujeito a responsabilidade alguma. Cabia a ele a nomeação dos senadores, a dissolução da Câmara e convocar eleições para renová-la, e o direito de aprovar ou vetar decisões da Câmara e do Senado.

Na realidade o regime adotado evidenciou uma ditadura constitucional, que tinha o comando absoluto e arbitrário do Imperador. O que poderia representar a harmonia e o equilíbrio entre os Poderes, tornou-se o exercício ilimitado das ações imperiais. “A Constituição pertence ao universo do “ser” e não ao universo do “deve ser” do qual o direito faz parte” (Bastos, p.104). Em sentido amplo, a Constituição adotada no Brasil não abrange aos interesses da camada popular, suas leis deveriam atender às necessidades do povo e fomentar as discussões sobre o percurso da garantia dos direitos sobre os quais desejariam viver.
A Constituição como forma de organização politica praticamente inexistiu, D. Pedro se fez valer das leis para sustentar sua própria soberania. Por sua vez, o projeto não atendeu o fim para o qual foi concebido e destinado, instaurou-se a vontade do monarca e a imposição de seus ideais políticos e administrativos.


VIANNA, Hélio.  História do Brasil. IN: Período Colonial: A Constituinte  de 1823 e a Constituição de 1829. Ed: Melhoramento, 1963.
FAUSTO, Bóris. História do Brasil
Esta é a Nossa História

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