A Constituição nada mais é do que lei
fundamental do Estado, é o conjunto de forças politicas,
econômicas e ideológicas, que conforma a realidade social e configura a
particular maneira de ser do mesmo.
A Constituição poderia ser
conceituada como um conjunto de normas legislativas que se diferenciam das
demais por necessitarem de um processo mais dificultoso. Tal desenvolvimento
caracteriza-se por exigir à criação de um órgão legislativo, com a função de elaborar
a Constituição, denominado a assembleia constituinte, que necessita de um quorum especial para a sua aprovação e a
sujeição do projeto de lei a aprovação popular. Poder Constituinte consiste na
faculdade que todo povo possui de fixar as linhas mestras e fundamentais sobre
as quais deseja viver.
No Brasil, em 1823 ocorreu a
tentativa de uma consolidação da Constituição, o projeto refletia os interesses
do partido brasileiro, não permitindo a participação de portugueses na Assembleia.
O texto limitava ao máximo o poder do Imperador, valoriza e ampliava o do
Legislativo. Estabelecia que D. Pedro I não tinha poder para dissolver o
Parlamento, os atos da Constituinte não estariam sujeito às sanções do
Soberano. Para o Imperador e os círculos
políticos que o apoiavam, era necessário criar um Executivo forte, capaz de
enfrentar as tendências “desagregadoras”, justificando-se assim a concentração
de maiores atribuições nas mãos do Imperador.
A disputa entre os poderes acabou
resultando na dissolução da Assembleia Constituinte por Dom Pedro. Logo em
seguida, cuidou-se de elaborar um novo projeto, que foi promulgado em março de
1824. A Constituição representava um
avanço, organizava os poderes, definia atribuições e garantia direitos
individuais. Porém, sua aplicação era muito relativa.
Nesse sentido, definiu-se um governo
monárquico, hereditário e constitucional. O Império teria uma nobreza, mas não
uma aristocracia; a hereditariedade com relação aos títulos foi eliminada, a
religião católica romana continuou como oficial, sendo permitido o culto de
outras religiões apenas em particular. O Poder Legislativo foi dividido em
Câmara e Senado, a eleição para a Câmara era temporária, a do Senado vitalícia.
O processo eleitoral no Senado destinava a eleger uma lista tríplice em cada
província , permitia ao Imperador escolher três nomes e caracterizava o Órgão
como apêndice de D. Pedro. O país foi
dividido em províncias cujos presidentes também eram nomeados por ele.
O voto era indireto e censitário,
indireto porque os votantes estavam inseridos em um corpo eleitoral, que elegia
os deputados. Censitário, porque só podia ser votante quem atendesse
determinados requisitos, de caráter econômico. Os escolhidos nas eleições
primárias formavam o corpo que elegeria os deputados, nessa fase votavam
cidadãos brasileiros, escravos libertos e os candidatos deveriam ter renda
mínima de 200 mil-réis.
Instituiu-se o Poder Moderador, que
era resultado da ideia de Benjamin Constant, por quem D. Pedro era
influenciado. Era feita a separação entre Poder Executivo
(ministros do rei) e Poder Imperial. Segundo
sua concepção, a função natural do poder real em uma monarquia constitucional
seria a de um mediador neutro, capaz de resolver os conflitos entre os três
poderes instituídos e também entre as facções políticas. Teoricamente, seria a
mediação das disputas mais sérias e gerais, interpretando a vontade e interesse
nacional. Na prática, todo poder ficava retido nas mãos do Imperador, não
havendo a separação do Poder Executivo.
Na própria Constituição, estava previsto que a
figura do Imperador seria inviolável e sagrada, não sujeito a responsabilidade
alguma. Cabia a ele a nomeação dos senadores, a dissolução da Câmara e convocar
eleições para renová-la, e o direito de aprovar ou vetar decisões da Câmara e
do Senado.
Na realidade o regime adotado evidenciou uma
ditadura constitucional, que tinha o comando absoluto e arbitrário do
Imperador. O que poderia representar a harmonia e o equilíbrio entre os
Poderes, tornou-se o exercício ilimitado das ações imperiais. “A Constituição
pertence ao universo do “ser” e não ao universo do “deve ser” do qual o direito
faz parte” (Bastos, p.104). Em sentido amplo, a Constituição adotada no Brasil
não abrange aos interesses da camada popular, suas leis deveriam atender às
necessidades do povo e fomentar as discussões sobre o percurso da garantia dos
direitos sobre os quais desejariam viver.
A Constituição como forma de organização politica
praticamente inexistiu, D. Pedro se fez valer das leis para sustentar sua
própria soberania. Por sua vez, o projeto não atendeu o fim para o qual foi
concebido e destinado, instaurou-se a vontade do monarca e a imposição de seus
ideais políticos e administrativos.
VIANNA, Hélio.
História do Brasil. IN: Período Colonial: A Constituinte de 1823 e a Constituição de 1829. Ed:
Melhoramento, 1963.
FAUSTO, Bóris. História do Brasil
Esta é a Nossa História
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